Isenção de Impostos para Templos Religiosos
A Constituição Federal assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto, isentando-os do pagamento de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados à sua atividade religiosa.
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)
Quando se trata de edifícios destinados ao culto religioso, os municípios não podem cobrar impostos sobre esses imóveis, como o IPTU, desde que estejam diretamente relacionados à prática religiosa.
ITR (Imposto Territorial Rural)
Se o templo estiver situado em área rural, ele também tem direito à isenção do ITR (Imposto Territorial Rural), conforme as mesmas garantias constitucionais.
Residência do sacerdote
A residência do sacerdote ou sacerdotisa vinculada ao templo também está abrangida pela imunidade tributária, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de diversos tribunais regionais.
Propriedade, aluguel ou comodato
Embora, no passado, muitas leis municipais restringissem a isenção apenas a imóveis de propriedade da organização religiosa, hoje centenas de municípios reconhecem o direito à isenção mesmo quando o imóvel é alugado ou cedido por comodato à instituição religiosa.