A Constituição Federal determina que os templos de qualquer culto têm isenção (imunidade) de impostos sobre o patrimônio, renda e os serviços vinculados à atividade religiosa.
No que diz respeito aos edifícios destinados ao culto religioso (templo), os municípios não podem cobrar impostos que recaem sobre eles, a exemplo do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano).
Caso esteja situado em área rural, o templo tem direito à isenção do ITR – Imposto Territorial Rural.
A isenção também inclui a residência do Sacerdote/Sacerdotisa, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal e de vários tribunais regionais.
No passado, as leis municipais isentavam somente as edificações que fossem propriedade da organização religiosa. Atualmente, no entanto, centenas de municípios asseguram a isenção mesmo se o prédio for alugado ou entregue em comodato à organização religiosa.
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